A CLT, no artigo 899 (§ 10º) preconiza que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Então, ao contrário do disposto no tópico do artigo, as empresas reclamadas beneficiárias de gratuidade de justiça estão sim isentar do recolhimento do depósito recursal.